Ação de impugnação de mandato eletivo. Litispendência. Norma constitucional. Violação. Ausência.
O Tribunal Superior Eleitoral consagrou o entendimento segundo o qual não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. O anterior ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral não torna o autor da ação de impugnação de mandato eletivo carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, dada a independência desses feitos e considerada a tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral.
Não procede a alegação de violação do § 10 do art. 14 da Constituição Federal quando a demanda narra, como causa de pedir, situações que configuram abuso de poder econômico e fraude.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 256833-26/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, em
21.6.2011.
Informativo TSE - Nº 19 - Ano XIII - 2011
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